Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:9006/2021
    1.1. Anexo(s)3778/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3778/2019.
3. Responsável(eis):ROSANIA RODRIGUES GAMA - CPF: 60723424187
4. Origem:ROSANIA RODRIGUES GAMA
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)

9. PARECER Nº 2592/2021-COREA

Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pela senhora Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia - TO, por meio de seu procurador Ronison Parente Santos, inscrito na OAB/TO sob o nº 1990, contra o Acórdão nº 568/2021-TCE/TO - 2ª Câmara  (autos nº 3778/2019), pelo qual foram aplicadas multas ao recorrente, nos valores especificados no r. Acórdão recorrido, com fundamento no artigo 39, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigo 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão de irregularidades apuradas no processo de prestação de contas de ordenador .

Regularmente cientificados do inteiro teor da r. Decisão prolatada, os recorrentes impetraram o presente recurso ordinário, alegando que “do ponto de vista da gestão e de resultados financeiros, orçamentários, constitucionais e legais absolutamente todos os índices foram atingidos, ou foram considerados ressalvados de acordo com o VOTO

Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso interposto, de modo que o acórdão combatido seja reformado”.

Certificada a interposição tempestiva do recurso, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1284/2001, mediante Certidão de Tempestividade nº 3220/2021 – evento 4, emitida pela Secretaria do Pleno, foram os autos encaminhados ao Gabinete da Presidência, tendo o Exmo. Senhor Presidente desta Corte, recebido o mesmo nos termos dos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando o seu encaminhamento ao Protocolo-Geral para apensamento aos autos da r. decisão recorrida e, ao final, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator e envio do feito à Relatoria sorteada, conforme r. Despacho nº 1239/2021 – evento 5.

Procedido ao devido sorteio, nos termos regimentais, em na Sessão Plenária foi contemplada à Exma. Conselheira Doris de Miranda Coutinho - da 5a. Relatoria, conforme consta do Extrato de Decisão nº 3674/2021 – evento 7, emitido pela Secretária do Tribunal Pleno, o remetido os autos à Relatoria sorteada.

Por determinação da Exma. Conselheira – Relatora, mediante Despacho nº 1402/2021 – evento 8, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recursos – COREC, para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

As justificativas apresentados pelo recorrente foram analisadas pela Coordenadoria de Recursos – COREC e sobre as mesmas emitidas o relatório Análise de Recurso nº 229/2021 – evento 9, com as conclusões obtidas nos seguintes termos:

Ante o exposto e nos termos de fundamentação, concluo que:

Conhecer do Recurso Ordinário, interposto pela responsável, Sra. Rosania Rodrigues Gama, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Formoso do Araguaia – TO – em face do Acórdão nº 568/2021, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, nos autos nº. 3778/2019, que julgou irregulares a prestação de contas do exercício financeiro de 2018, para no mérito, negar provimento pelas razões expostas anteriormente, devendo ser mantida incólume o inteiro teor do Acórdão nº 568/2021 – Segunda Câmara.

Vieram os autos a este Corpo de Instrução para emissão de parecer.

É o breve relatório.

Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

No mérito, tem-se que o recursos mencionados possibilitam ao recorrente o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

A alegação preliminar apresentada na peça recursal da ocorrência que do ponto de vista da gestão e de resultados financeiros, orçamentários, constitucionais e legais absolutamente todos os índices foram atingidos, ou foram considerados ressalvados de acordo com o VOTO, se evidencia inconsistente e insustentável.

Vê-se, portanto, que as justificativas apresentadas estão desprovidas de documentação comprobatória, portanto, insuficientes para mudança de opinião.

Esta Corte de Contas, já emitiu decisões análogas através das câmaras julgadoras, a exemplo do acórdão nº 568/2021 – Segunda Câmara (acordão guerreado), e acordão nº 473/2021 – Primeira Câmara. Nos quais, não é cabível ao recorrente, o êxito pretendido

Dessa forma, não demonstrou a responsável inexistir as irregularidades que fundamentaram a R. decisão atacada, e nem apresentou evidências materiais de implementação das medidas corretivas necessárias, nas quais, elidindo as irregularidades apuradas nas contas julgadas, evidenciariam a efetiva prevenção de futuras ocorrências ou reincidências.

Se evidencia de modo plausível, as alegações dos recorrentes, insuficientes para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

Por todo o exposto, este Conselheiro Substituto, manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1.  Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento;
  2. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É o parecer.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2021 às 13:27:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 182564 e o código CRC EF9180A

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.